O
direito de família foi o ramo do direito privado que mais necessitou de
mudanças após a Constituição Federal de 1988 e conseqüentemente foi o que mais
sofreu mudanças. Diante da premente necessidade de acompanhar a evolução dos
costumes sociais, o legislador adequou a norma para satisfazer os anseios
sociais.
Umas das importantes mudanças no
direito de família é a relação entre pais e filhos, no tocante a direitos e
deveres.
A inserção do princípio da dignidade
da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro mudou a visão do poder
familiar, deu mais proteção e respeito entre os entes da unidade familiar.
Desse modo, sob o prisma do
princípio da dignidade da pessoa humana, alguns doutrinadores passaram a
entender ser possível a reparação de dano moral por uma negativa afetiva
paterno-filial.
Diante de tal questão, surge a
perplexidade ao ver renomados doutrinadores cogitar uma reparação civil por
abandono afetivo paterno-filial, vez que esses usam a falta de afeto para
fundamentar tal pretensão.
Dizer
que o filho que crescer sem afeto poderá vir a sofrer um dano moral, é correto,
mas dizer que esse dano moral poderá ser indenizado pecuniariamente pelo
genitor é dar ao afeto caráter normativo, dando ao direito o poder de
interferir no subjetivo humano.
O direito tem o poder e o dever de
regulamentar as ações humanas, não de intervir no íntimo de cada um. Dizer se
um pai deve ou não amar seu filho, é interferir na subjetividade do mesmo, não
devendo o direito adentrar nesta seara.
O afeto, ou a falta dele não poderá ser
fundamento jurídico para uma pretensa reparação civil. Dar ao afeto uma
condição de norma jurídica é descaracterizar a própria condição do sentimento,
a liberdade de ter afeto ou não por outrem.
A responsabilidade civil e o
direito de família são institutos jurídicos diferentes, separados pelo Código
Civil de 2002. A aplicação da responsabilidade civil será admitida nas relações
familiares, porém apenas no tocante ao que não for regulamentado no poder
familiar.
O poder familiar determina quais
são os direitos e deveres na relação paterno-filial e, para as ações ou
omissões praticadas nesta relação há a punição de suspensão ou perda do poder
familiar previstas no direito de família. Punir o genitor com a perda ou
suspensão do poder familiar e responsabilizá-lo por negar afeto ao filho, seria
puni-lo duas vezes pela mesma conduta.
Porém admitindo-se que a
responsabilidade civil poderá ser aplicada ao direito de família, ignorando as
sanções previstas no poder familiar, deve-se observar todos os elementos da
responsabilidade civil.
O ato ilícito culposo é de
difícil caracterização na problemática em apresso, vez que mesmo depois de
ignorar todas as excludentes de ilicitude, o afeto ainda continuará tendo poder
de norma jurídica, dando ao direito atribuições que este não tem, ou seja o de
regulamentar um sentimento.
Para cogitar a reparação de um
dano moral por negativa afetiva paterno-filial, consequentemente deverá haver o
dano. A análise da existência do dano deverá ser feita por profissional
qualificado, mas mesmo sendo ele caracterizado, a sua reparação pecuniária não
surtirá o efeito desejado.
Contudo, diante das mudanças no
direito de família, foram admitidos vários modelos familiares e, admitir que a
ausência afetiva do genitor é o único fator que poderá gerar um dano moral, é
ir contra os novos modelos familiares aceitos. Não existe um modelo de família
a ser seguido e, independente da ausência de afeto de um ente, outros membros
da unidade familiar serão capazes de suprir essa ausência.
Vê-se que o nexo de causalidade
também encontra problemas para sua caracterização. O dano moral não poderá ser
imputado a somente um fator, então é juridicamente incorreto responsabilizar
somente uma pessoa por esse dano.
Diante das alegações expostas,
fica evidente que o dano proveniente da falta de afeto paterno-filial, é fruto
de uma lesão psicológica. Logo, reparar pecuniariamente esse dano não ira
resolver a lesão propriamente dita e alem de tudo, criaria uma possibilidade de
enriquecimento sem por parte do filho.
Para não ter o perigo de
criar-se uma aberração jurídica admitindo a reparação civil de um dano moral
proveniente de abandono afetivo paterno, ou enriquecimento sem causa por parte
do filho, coerente seria a reparação psicológica através de seções com um
terapeuta especializado. Isso, caso fosse detectado o dano e se esse fosse
proveniente da falta de afeto por parte do genitor.
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